Regulamento

Artigo 1°

O presente Regulamento aplica-se à área abrangida pelo Loteamento de Iniciativa Municipal de Reconversão da Área Urbana de Génese Ilegal, número 43, adiante designado por AUGI 43.

Artigo 2°

São consideradas as seguintes definições:

  1. STP - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excluindo espaços de uso público cobertos pela edificação (quando não encerrados), terraços, zonas de sótão sem pé direito regulamentar e caves destinadas a serviços técnicos, arrecadações e estacionamento, desde que não constituam frações autónomas.
  2. Habitação - construção destinada à constituição de fogos, inserido no polígono de implantação demarcado no lote.
  3. Anexo - construção encostada ou destacada da construção principal, de um só piso, sem características habitacionais, destinada a garagem e/ou arrecadação, podendo incorporar zona de churrasqueira e/ou telheiro.
  4. Comércio e/ou Serviços - uso localizado no piso térreo da habitação, inserido no polígono de implantação demarcado no lote.
  5. Construção Existente - construções sujeitas a processos de legalização, que possuam condições de habitabilidade e respeitam as disposições do presente loteamento.
  6. Polígono de Implantação - área demarcada no lote, que define os afastamentos às estremas e o espaço destinado à implantação da construção.
  7. Cave - zona da construção principal, abaixo da cota de soleira, sem características habitacionais, destinada a garagem e/ou arrecadação.
  8. Área Permeável - Área obrigatória, a constituir dentro dos lotes, destinada a zona verde non aedificandi, sujeita a projeto de arranjos exteriores.
  9. Área Arborizada - Área obrigatória, a constituir dentro dos lotes, destinada à plantação de árvores de porte, sujeita a projeto de arranjos exteriores

Artigo 3°

O uso do solo está estabelecido, para cada lote, na planta de implantação da AUGI 43, de acordo com o definido pelo Plano de Urbanização do Casal do Sapo, Fontainhas e Courelas da Brava.

Artigo 4°

São estipulados os seguintes indicadores urbanísticos:

  1. O número de fogos, comércio e/ou serviços atribuídos a cada lote, são os constantes na planta de implantação da AUGI 43.
  2. A área total da construção máxima do lote corresponde ao somatório das áreas de STP destinadas a habitação, anexos e comércio e/ou serviços.
  3. As áreas permeáveis e arborizadas de cada lote, são as definidas na planta de implantação da AUGI 43.
  4. Número de pisos:
    • a) As construções têm um, dois ou três pisos em elevação, de acordo com o definido na planta de implantação da AUGI 43;
    • b) Os anexos têm um só piso;
    • c) As caves não são consideradas para o número de pisos.
  5. STP:
    • a) A STP destinada a habitação, anexos, comércio e/ou serviços estabelecida para cada lote, consta da planta de implantação da AUGI 43;
    • b) A área das caves é considerada na STP atribuída aos anexos;
    • c) A não utilização da área de STP destinada a Anexos poderá ser somada à área de STP destinada a Habitação;
  6. Afastamentos:
    • a) Os afastamentos aos limites frontais, tardoz e laterais, são os definidos na planta de implantação da AUGI 43;
    • b) Excetuam-se da alínea anterior as construções existentes implantadas nas estremas dos lotes, desde que possuam as condições mínimas de segurança e habitabilidade e desde que sejam suscetíveis de legalização.

Artigo 5°

São estipulados as seguintes características de ocupação:

  1. A representação das construções existentes na planta de implantação não confere quaisquer direitos de legalização das mesmas.
  2. No caso de demolição da construção existente, a nova a erigir, cumpre obrigatoriamente o polígono de implantação.
  3. A implantação da construção não pode ultrapassar, em cada lote, o polígono representado na planta de implantação da AUGI 43.
  4. Consideram-se integradas no polígono referido no ponto anterior, as construções existentes, de acordo com a alínea b) do ponto 7 do artigo 4°.
  5. É permitida a implantação de construções encostadas às construções existentes, desde que estas cumpram o estabelecido no ponto anterior.
  6. Admite-se a junção de dois lotes, do mesmo proprietário, desde que para uma única construção, cuja área poderá ser igual à soma das áreas de STP atribuída inicialmente aos dois lotes.
  7. Os telheiros destacados da construção principal são considerados anexos.
  8. Admitem-se telheiros/alpendres acoplados à construção principal que não ultrapassem 5 da área do lote com um máximo de 30m 2 , sendo que a sua área não é contabilizada para efeitos de STP e, desde que cumpridas as áreas permeáveis e arborizadas definidas para o lote na planta de implantação da AUGI 43.
  9. Os anexos às construções principais poderão ser implantados junto às estremas lateral e/ou tardoz dos lotes, sendo que:
    • a) A STP é a definida na planta de implantação da AUGI 43
    • b) Pé direito máximo é de 2.50m.
  10. Admitem-se caves, desde que:
    • a) Seja garantida a sua iluminação e arejamento em pelo menos uma fachada;
    • b) Pé direito máximo: 2.20m.
  11. A construção de habitação coletiva nos lotes identificados na planta de implantação da AUGI 43 depende da apresentação de estudos de conjunto sendo que:
    • a) Os acessos automóveis aos fogos, comércios e/ou serviços e zonas de estacionamento em cave, deverão ser desenvolvidos a tardoz do lote;
    • b) Os logradouros são áreas comuns dos fogos e/ou comércios e/ou serviços, que não podem ser ocupadas com construção, devendo ser objeto de estudo paisagístico;
    • c) Admite-se que nos logradouros de lotes com comércio e/ou serviços, os mesmos possam ter uma área destinada a ocupação pública (esplanadas);
    • d) O pé-direito dos pisos térreos destinados a comércio e/ou serviços, não deve ser inferior a 3.50mi
    • e) A profundidade máxima dos pisos térreos destinados a comércio e/ou serviços é de 10m;
    • f) A profundidade máxima dos pisos destinados à constituição de fogos é de 12m;
    • g) Admitem-se jogos de volumes, sem prejuízo do definido na planta de implantação da AUGI 43;
    • h) O piso térreo será obrigatoriamente destinado a comércio e/ou serviços, nos lotes adjacentes às Praças e à Alameda;
    • i) Nos restantes lotes, os dois pisos são habitacionais;
    • j) Os lotes 3, 4 e 5 definidos na planta de implantação da AUGI 43, integrarão o mesmo estudo conjunto;
    • l) Os lotes 6, 7 e 8 definidos na planta de implantação da AUGI 43, integrarão o mesmo estudo conjunto;
    • m) Os lotes 9 e 10 definidos na planta de implantação da AUGI 43,integrarão o mesmo estudo conjunto;

Artigo 6º

As vedações dos lotes, as coberturas e a cor das edificações obedecem aos seguintes parâmetros:

  • Vedações:
    • a) Os muros de vedação confinantes com arruamentos públicos terão uma altura máxima de 1.20m;
    • b) Os muros de vedação laterais e a tardoz dos lotes, terão uma altura máxima de 2.00m;
    • c) Admite-se que a altura dos muros de vedação confinantes com arruamentos públicos possa ser superior ao definido na alínea a), mediante justificação em fase do projeto de licenciamento e desde que se enquadrem na imagem urbana envolvente;
  • Coberturas:
    • a) São admitidas coberturas planas ou inclinadas, de duas ou mais águas;
    • b) Admite-se a solução de coberturas inclinadas de uma só água, em projetos que o justifiquem;
    • c) A inclinação das coberturas terá um máximo de 26.5°;
    • d) A distância do beirado à laje de esteira terá um máximo de 0.30m.
  • Cores:
    • a) A cor dos muros de vedação dos lotes é o branco;
    • b) A cor dominante das construções é o branco;
    • c) Admite-se a aplicação de outras cores e materiais nas construções, desde que se integrem na envolvente.

Artigo 7º

É proibido:

  • a) A instalação de tendas ou equipamentos móveis, assim como a prática de campismo;
  • b) A instalação de antenas de telecomunicações;
  • c) O abate de árvores;
  • d) A instalação de depósitos de materiais de construção;
  • e) A instalação de comércio e/ou serviços nos lotes destinados à construção de moradias (habitação) conforme definido na planta de implantação da AUGI 43, exceto nas situações já existentes em 1996 e desde que compatíveis com a habitação;
  • f) A construção e/ou legalização de construções à estrema dos lotes com mais de 1 piso, exceto nas situações em que a construção esteja encostada a outra de igual volumetria e desde que cumprido o previsto na alínea b) do ponto 7 do artigo 4°.

Artigo 8º

Os alinhamentos dos muros de vedação confinantes com as vias públicas estão representados na planta de implantação da AUGI 43, e resultam dos perfis transversais dos arruamentos.

Artigo 9°

  1. Os perfis transversais dos arruamentos estão identificados na planta de implantação da AUGI 43.
  2. Os passeios serão arborizados, ao longo da faixa de rodagem, conforme definido na planta de implantação da AUGI 43, sendo que as árvores distam entre si 7m.
  3. A distância de 7m, pode variar consoante as entradas de portões existentes e/ou previstas para acesso aos lotes.
  4. As vias internas projetadas serão pavimentadas em calçada grossa ou blocos cerâmicos, conforme definido na planta de implantação da AUGI 43.

Artigo 10°

  1. Os encargos de reconversão são da responsabilidade e impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI 43, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.
  2. Constitui dever de reconversão o pagamento e satisfação dos encargos de reconversão.

Artigo 11°

  1. As obras de urbanização internas, rede de abastecimento de água, rede de águas residuais domésticas, rede de águas pluviais, redes de iluminação pública, distribuição de energia, infraestruturas telefónicas, arruamentos e arranjos exteriores serão adjudicadas pela administração conjunta da AUGI 43, mediante contrato de empreitada.
  2. Compete à administração conjunta da AUGI 43 estabelecer prioridades, escolher os empreiteiros e efetuar os pagamentos.

Artigo 12°

O custo das obras de urbanização internas é pago por todos os comproprietários em função do STP que lhe está atribuído, conforme definido na planta de implantação da AUGI43.

Artigo 13°

  1. O pagamento da quota da comparticipação é estabelecido pela administração conjunta por forma a garantir a execução das obras, no prazo estabelecido no título de reconversão.
  2. A administração conjunta, em assembleia geral, atualizará o valor da comparticipação, sempre que tal seja necessário; estabelecerá o valor da percentagem de atualização, nos casos em que o pagamento for em prestações, e estabelecerá uma comparticipação adicional, com vista a cobrir eventuais défices.

Artigo 14°

  1. O alvará de loteamento é emitido após deliberação da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização.
  2. A taxa devida pela emissão do alvará de loteamento é a definida no respetivo regulamento municipal de taxas e cedências.
  3. Compete à administração conjunta garantir o pagamento da taxa equivalente à do loteamento, sendo que cada proprietário comparticipa em função da STP que lhe é atribuída, conforme definido na planta de implantação da AUGI 43.
  4. As taxas de alvará de licenças de construção e utilização são devidas por cada um dos proprietários dos lotes.

Artigo 15°

  1. A área de cedência obrigatória de cada lote é a definida no respetivo regulamento municipal de taxas e cedências.
  2. A administração conjunta da AUGI 43 compensará os proprietários que ultrapassam o valor de cedência obrigatória, encontrado nos termos do ponto anterior.
  3. Os proprietários, que fiquem aquém do valor obrigatório de cedência, efetuam pagamento em numerário à administração conjunta da AUGI 43, relativamente à área em falta, nos termos do regulamento municipal de taxas e cedências.
  4. Pode a administração conjunta da AUGI 43 vir a adotar outro critério de compensação, mediante deliberação fundamentada.

Artigo 16º

A emissão de licença de utilização depende da entrada em vigor do título de reconversão e do pagamento da totalidade das com participações e encargos nas obras de urbanização e desde que estas se encontrem em avançado estado
de execução.

Artigo 17º

Em tudo o omisso no presente regulamento, serão cumpridas as normas legais aplicáveis e em vigor.


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